Consulta nº 050
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PROCESSO No    :  2015/6040/503081

CONSULENTE      :  PST INDÚSTRIA ELETRÔNICA LTDA

 

 

CONSULTA Nº 050/2015

 

ICMS COMUNICAÇÃO: Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento das prestações onerosas de serviços de comunicação, feita por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza (art. 12, VII, da Lei Complementar nº 87/96).

Nos termos da cláusula quarta do CONVÊNIO ICMS 139/06, o valor do ICMS referente à prestação onerosa de serviço de comunicação, na modalidade de monitoramento e rastreamento de veículo e carga, será devido e recolhido em favor das unidades federada do domicílio do tomador do serviço.

Haja vista que o prestador de serviço de rastreamento de veículo percebe remuneração do tomador de serviço, via de regra mensalmente, a onerosidade do serviço fica caracterizada, ocorrendo, via de conseqüência, a subsunção tributária.  

 

 

EXPOSIÇÃO:

 

A Consulente é estabelecida no Estado do Amazonas, inscrita no CNPJ nº 84.496.066/0002-95, cuja atividade econômica principal é a industrialização e comercialização de produtos eletro - eletrônicos e mecânicos em geral, podendo importar e exportar – CNAEs 2610-8/00; 2640-0/00; 2945-0/00 e 4530-7/01 (Contrato Social de fls. 14).

 

Afirma que produz equipamentos de rastreamento de veículos via sistema “GSM Global System Mobile, sendo que tais produtos compõem o seu ativo imobilizado e não são dedicados à operação de compra e venda, servindo-se para exercer a prestação de serviços na exploração de monitoração e rastreamento de veículos de consumidores finais.

 

Aduz que estes equipamentos são embarcados através de transportadoras para chegar na rede de lojistas e de instaladores, localizados no Tocantins. E cabe a estes a instalação dos equipamentos nos veículos de consumidores finais, bem como a intermediação nas assinaturas de contrato de prestação de serviço de monitoração e rastreamento, mediante expressa cláusula de comodato do referido equipamento instalado.

 

Assevera que a Consulente, para acobertar a transação, emitirá Nota Fiscal, constando como natureza da operação, “remessa em comodato

 

Diante do exposto, requer a seguinte

 

CONSULTA:

 

1. Está correto o procedimento a ser adotado de emissão de Nota Fiscal para acobertamento da operação em comodato sub examen?

 

                   Para tanto, informa que não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou instaurado para apurar fatos que se relacionem com a matéria objeto da consulta.

 

 

RESPOSTA:

 

Antes da resposta propriamente dita, mister tecermos algumas considerações acerca do ICMS - comunicação.

 

Assim dispõe o artigo 155 da Magna Carta:

 

Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)

 

I - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior:

 

IX - incidirá também:

(…)

 

b) sobre o valor total da operação, quando mercadorias forem fornecidas com serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios;

 

XII - cabe à lei complementar:

 

a) definir seus contribuintes;

(…)

 

d) fixar, para efeito de sua cobrança e definição do estabelecimento responsável, o local das operações relativas à circulação de mercadorias e das prestações de serviços.

 

 

Aos Municípios, nos termos do art. 156, inciso III, da mesma Constituição, foi atribuída a competência para instituir impostos sobre serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art.155, inciso II referido.

 

Assim, a prestação de serviço de comunicação foi incluída pela Constituição no âmbito do ICMS, de modo que a Lei Complementar n. 116/2003 não pode sujeitá-la à incidência de ISSQN.

 

Dessa forma, o item 11.02 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar em referência, assim como qualquer dispositivo de legislação municipal relativa à incidência do ISSQN, ao fazer menção a serviços de vigilância, segurança e monitoramento de bens ou pessoas, não compreende a prestação de serviços de comunicação.

 

Tal competência foi regulada pelo art. 2º, inciso II, da Lei Complementar nº 87/96, que estabeleceu que o ICMS incide sobre prestações onerosas de serviços de comunicação, por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza.

 

Assim, definiu-se, in casu, a hipótese de incidência do ICMS como a prestação onerosa de serviço de qualquer meio.

 

Conforme a informação prestada pela Consulente, o monitoramento e rastreamento dos veículos se dá via sistema ‘GSM’Global System Mobile.

 

Tal serviço pode ser prestado utilizando-se de diferentes tecnologias ou meios, mas em todos os casos sempre corresponderá a disponibilidade onerosa de um meio para que uma mensagem ou informação de um emissor chegue a um receptor, caracterizando a prestação de serviço de comunicação.

 

Ora, independentemente se a fabricante enviou o equipamento de rastreamento veicular via comodato ou não, fato é que tanto ela como a prestadora dos serviços auferirão rendimentos fruto da prestação de serviço de comunicação respectivo, o que caracteriza a onerosidade do serviço, e, via de consequência, a subsunção tributária.

 

Em relação ao momento da ocorrência do fato gerador, assim preconiza o artigo 12, inciso VII, da Lei Complementar nº 87/96:

 

Art. 12. Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento: (...)

 

VII - das prestações onerosas de serviços de comunicação, feita por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza;

 

VIII - do fornecimento de mercadoria com prestação de serviços:

 

a)  não compreendidos na competência tributária dos Municípios;

b) compreendidos na competência tributária dos Municípios e com indicação expressa de incidência do imposto de competência estadual, como definido na lei complementar aplicável;

 

De acordo com o art. 4º, XI, da Lei nº 1.287/01 (Código Tributário do Estado do Tocantins), a não incidência em comodato somente se aplica às saídas internas:

 

Art. 4o O imposto não incide sobre:

XI – saída interna de bem, em comodato. (Redação dada pela Lei 1.876 de 20.12.07).

 

Ainda que a saída do equipamento de rastreamento de veículos, via sistema GSM Global System Mobile, proveniente de outra unidade da Federação, seja em comodato, fato é que se sujeitará à incidência do ICMS - comunicação, assim que seu lojista ou instalador estabelecido no Tocantins prestar o respectivo serviço de instalação do equipamento.

 

Por sua vez, o artigo 8º, inciso XLII,  do Regulamento do ICMS/TO, com base no Convênio ICMS 39/06, confere ao prestador de serviço de comunicação a redução na base de cálculo, excetuando-se se o mesmo for optante do Simples Nacional:

 

Art. 8º Ressalvados os casos expressamente previstos nos arts. 15 e 22 da Lei 1.287/01, que dispõe sobre o  Código Tributário Estadual, a base de cálculo do ICMS em relação ao valor da operação ou prestação, nas seguintes hipóteses, é de:

(…)

XLII – 70,59% do valor da operação, na prestação onerosa de serviço de comunicação, na modalidade de monitoramento e rastreamento de veículo e carga, atendido o disposto no Convênio ICMS 139/06. (Redação dada pelo Decreto 5.060 de 09.06.14).

(…)

§ 2o O disposto neste artigo não se aplica às operações ou prestações abrangidas pelo Simples Nacional.” (NR) (Redação dada pelo Decreto nº 3.442, de 30.07.08)

 

 

Em relação a quem é devido o ICMS- comunicação, assim prescreve o CONVÊNIO ICMS 139/06, em sua Cláusula quarta:

 

Cláusula quarta

O valor do ICMS referente à prestação onerosa de serviço de comunicação, na modalidade de monitoramento e rastreamento de veículo e carga, será devido e recolhido em favor das unidades federada do domicílio do tomador do serviço.

 

Parágrafo único. Caso o estabelecimento prestador do serviço esteja localizado em unidade da Federação diferente da unidade de localização do tomador do serviço, o recolhimento do imposto poderá ser efetivado através de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, em favor da unidade federada de localização do tomador do serviço.

 

Ademais, o prestador de serviço fica obrigado ao atendimento do disposto na Cláusula quinta do referido Convênio:

 

Cláusula quinta

O estabelecimento prestador do serviço de que trata o presente convênio deverá enviar mensalmente a cada unidade federada de localização do tomador do serviço, relação contendo:

I - razão social do tomador do serviço, inscrição federal e estadual;

II - período de apuração (mês/ano);

III - valor total faturado do serviço prestado;

IV - base de cálculo;

V - valor do ICMS cobrado.

 

Diante de todo o exposto, passamos à resposta à indagação perpetrada pela Consulente:

 

Caso a legislação tributária estadual do Estado onde se situar a indústria que fabricou e remeteu o equipamento de rastreamento de veículos via sistema ‘GSM’ Global System Mobile ao Tocantins possibilite a emissão de Nota Fiscal Eletrônica de Remessa em Comodato – CFOP 6.949, sem a incidência do ICMS, não há impedimento legal em fazê-lo ao Tocantins, desde que nesse documento seja informado que se trata de remessa de bem do ativo imobilizado destinado a sua rede de lojista e de instaladores respectivos, para posterior instalação do equipamento.

 

A empresa instaladora, por sua vez, além das obrigações estipuladas pela ANATEL  deve emitir a Nota Fiscal de Telecomunicação, modelo 22, nos termos do artigo 209 do RICMS/TO, com redação dada pelo Convênio SINIEF 06/89, bem como enviar à SEFAZ/TO a relação contida na Cláusula Quinta do Convênio CONFAZ nº 139/06.

 

Obs: em anexo, decisão ANATEL pela qual um estabelecimento prestador de serviço de rastreamento de veículo é obrigado a contribuir para o Fundo de Universalização dos serviços de Telecomunicações - FUST.

 

À Consideração superior.

 

                DTRI/DGT/SEFAZ - Palmas/TO, 26 de outubro de 2015.

 

 

 

Rúbio Moreira

AFRE IV – Mat. 695807-9

 

 

De acordo.

 

 

Jorge Alberto Pires de Medeiros

Diretor de Tributação